ETIAS: Formulário Online, Site Oficial e Como Preencher em 2026
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O §15 da Lei de Cidadania Alemã (Staatsangehörigkeitsgesetz — StAG) foi introduzido em 2021 e ampliado em 2024. Ele estabelece que pessoas cujos antepassados perderam a cidadania alemã entre 30 de janeiro de 1933 e 8 de maio de 1945 por motivos de perseguição nazista têm direito a ser naturalizadas como cidadãs alemãs — sem precisar renunciar à cidadania atual.
Antes do §15, existia o Artigo 116(2) da Lei Fundamental alemã, que já permitia esse direito para os próprios perseguidos e seus descendentes diretos — mas com algumas limitações que o §15 veio ampliar e flexibilizar.
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O §15 StAG se aplica a pessoas que sejam descendentes diretos de perseguidos que perderam a cidadania alemã entre 1933 e 1945 por razões de perseguição (racial, religiosa, política ou de orientação sexual).
No contexto brasileiro, isso inclui principalmente:
A lei não exige que o perseguido tenha nascido na Alemanha — apenas que tenha sido cidadão alemão (ou de território sob jurisdição alemã) e que a perda da cidadania tenha sido motivada por perseguição.
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Durante as décadas de 1930 e 1940, o Brasil recebeu um número significativo de refugiados judeus da Alemanha e de países sob domínio nazista. Muitos chegaram com documentação — certidões de nascimento, de casamento e outros registros que comprovam a origem alemã e, em muitos casos, a perseguição sofrida.
Filhos e netos (e em alguns casos bisnetos) dessas pessoas podem ter direito ao §15 StAG — desde que consigam documentar a cadeia genealógica e a perseguição sofrida pelo antepassado.
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O processo é conduzido pelo Bundesverwaltungsamt (Escritório Federal de Administração da Alemanha), que é o órgão responsável por analisar pedidos de cidadania alemã para pessoas no exterior.
Etapas principais:
> 🔗 Bundesverwaltungsamt – Cidadania alemã para perseguidos do nazismo: [bva.bund.de](https://www.bva.bund.de/DE/Services/Buerger/Ausweis-Dokumente-Recht/Staatsangehoerigkeit/Einbuergerung/Einbuergerung_node.html)
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A Alemanha, historicamente restritiva à dupla cidadania, flexibilizou essa posição com a reforma de 2024. Para naturalizações pelo §15 StAG (e pelo Art. 116), a dupla cidadania é reconhecida — o requerente não precisa renunciar à cidadania brasileira.
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A maior dificuldade do processo está na documentação do antepassado perseguido, especialmente:
> 🔗 Yad Vashem – Base de dados de vítimas do Holocausto: [yadvashem.org](https://www.yadvashem.org/names/about-the-database.html)
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Potencialmente sim, mas depende da cadeia documental e das circunstâncias específicas. O §15 ampliou o direito em relação ao Art. 116(2) — mas cada caso precisa ser avaliado individualmente.
Não. O §15 StAG não exige proficiência em alemão, diferentemente do processo de naturalização por residência convencional.
O prazo varia consideravelmente. Em casos bem documentados, pode levar de 12 a 24 meses. Casos com pesquisa documental extensa podem demorar mais.
Sim. A Vale Visto orienta o processo de levantamento genealógico e documental para pedidos de cidadania alemã pelo §15 StAG, em parceria com especialistas em pesquisa histórica e direito alemão. [Avalie seu caso com nossa equipe](/contato/).
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