Cidadania portuguesa vs italiana: qual é mais fácil para brasileiros?
Quando um brasileiro descobre que tem ascendência tanto portuguesa quanto italiana — o que é mais comum do qu…
No cenário jurídico das solicitações de cidadania italiana por descendência (jure sanguinis), o debate sobre a constitucionalidade e a validade comunitária das novas regras atingiu um marco decisivo. A Corte Constitucional da Itália (Corte Costituzionale), por meio da Ordinanza n. 147/2026, formalizou o envio de um reenvio prejudicial (rinvio pregiudiziale) ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), sediado em Luxemburgo. A iniciativa provoca a mais alta corte europeia a se manifestar sobre a compatibilidade das restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 36/2025, posteriormente convertido na Lei n. 74/2025, com o Direito Supranacional da União Europeia — em especial, os artigos 9º do Tratado da União Europeia (TUE) e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A publicação da Ordinanza n. 147/2026 gerou imediata repercussão no Brasil e na América Latina, despertando tanto expectativas quanto interpretações imprecisas sobre o atual estado do ordenamento jurídico italiano. Para oferecer orientação técnica e segura a requerentes e profissionais do setor, a equipe da Vale Visto preparou esta análise detalhada. Aqui, examinamos o real alcance do reenvio prejudicial, os desdobramentos práticos nos consulados e tribunais, o histórico jurisprudencial recente e os cuidados necessários para evitar paralisações desnecessárias no projeto de reconhecimento da cidadania.
Para consultar as publicações institucionais de origem, consulte os portais da Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana e da Corte Costituzionale della Repubblica Italiana.
A reforma promovida pelo governo italiano visou reestruturar de forma profunda os parâmetros da transmissão da cidadania jure sanguinis, alterando preceitos tradicionais estipulados na Lei n. 91/1992. O texto final consolidado na Lei n. 74/2025 estabeleceu um novo quadro normativo para descendentes residentes no exterior, visando conter o volume de novos pedidos consulares e judiciais.
Entre as principais modificações trazidas pela legislação, destacam-se:
Um dos pontos mais críticos e frequentemente mal compreendidos da reformulação legislativa é o seu regime de transição, expressamente regulamentado pelo Artigo 3-bis da Lei n. 74/2025. Este dispositivo estabeleceu uma salvaguarda jurídica objetiva destinada a preservar o direito adquirido (diritti quesiti) dos requerentes que já haviam formalizado seus pedidos antes da entrada em vigor das novas restrições.
De acordo com o texto legal do Artigo 3-bis, todos os pedidos administrativos protocolados perante consulados italianos ou prefeituras (comuni), bem como todas as ações judiciais devidamente distribuídas na magistratura ordinária italiana até às 23h59 do dia 27 de março de 2025 (horário de Roma), estão plenamente resguardados.
Regra de Salvaguarda (Artigo 3-bis): Os processos protocolados ou distribuídos até o limite de 27/03/2025 continuam sendo analisados rigorosamente sob a égide do regime normativo anterior (Lei n. 91/1992 sem as alterações restritivas do Decreto-Lei n. 36/2025). As exigências de limitação geracional ou vínculo efetivo não se aplicam a esses requerimentos já formalizados.
Essa diferenciação é fundamental para a correta avaliação do cenário: a controvérsia remetida ao TJUE pela Ordinanza 147/2026 afeta quase exclusivamente os indivíduos que pretendem ingressar com novos pedidos ou ações e que não se enquadram no marco de transição de 27 de março de 2025. Para quem já possui processo protocolado antes dessa data, o trâmite prossegue sob os critérios jurídicos vigentes no momento do protocolo.
Para compreender a profundidade do envio do caso ao Tribunal de Luxemburgo, é indispensável analisar o contexto jurisprudencial que o antecedeu na própria Corte Constitucional italiana. Antes da emissão da Ordinanza n. 147/2026, a Consulta já havia sido provocada por diversos magistrados de primeira instância a se pronunciar sobre a constitucionalidade do Decreto-Lei n. 36/2025 em relação ao direito interno.
Essa provocação inicial culminou na Sentença n. 63/2026, proferida pela Corte Constitucional. Naquela ocasião, o tribunal julgou improcedentes as alegações de inconstitucionalidade sob o prisma da Constituição da República Italiana. A decisão fundamentou-se no entedimento de que o Parlamento italiano detém ampla margem de discricionariedade legislativa para definir, modificar e restringir os critérios de atribuição da nacionalidade originária no âmbito do direito doméstico.
Com a promulgação da Sentença n. 63/2026, esgotaram-se as táticas de impugnação fundadas exclusivamente no direito constitucional italiano. Foi exatamente a consolidação desse entendimento interno que levou juristas e magistrados a direcionarem a tese para o Direito da União Europeia. A Corte Constitucional acolheu essa provocação e emitiu a Ordinanza n. 147/2026, submetendo a matéria ao TJUE para averiguar se a legislação italiana violou normas comunitárias supranacionais.
Diversas publicações em redes sociais e portais não especializados divulgaram incorretamente que o envio do caso ao TJUE teria "suspenso a Lei 74/2025 em toda a Itália". Trata-se de um erro técnico grave de interpretação processual, que pode induzir cidadãos a tomarem decisões equivocadas sobre seus projetos de cidadania.
Do Ponto de Vista Processual: Como Funciona o Reenvio Prejudicial
O reenvio prejudicial (rinvio pregiudiziale) é um instrumento de cooperação judiciária previsto no artigo 267 do TFUE. Ele permite que um tribunal de um Estado-Membro consulte o TJUE sobre a interpretação de normas comunitárias. No entanto, a remessa prejudicial possui efeitos perfeitamente delimitados:
A tese que motivou a Ordinanza n. 147/2026 fundamenta-se no fato de que a atribuição da cidadania de um Estado-Membro concede automaticamente o estatuto de Cidadão da União Europeia (Artigo 20 do TFUE). De acordo com a jurisprudência consolidada de Luxemburgo, a cidadania europeia destina-se a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros.
O Tribunal de Justiça da União Europeia avaliará a legislação italiana a partir de três eixos doutrinários centrais:
A tabela a seguir resume o enquadramento jurídico atual e os impactos práticos da Ordinanza n. 147/2026 para cada perfil de solicitante:
| Via de Requerimento | Data do Protocolo / Distribuição | Enquadramento Normativo | Impacto Direto da Ordinanza 147/2026 | Recomendação Estratégica Vale Visto |
|---|---|---|---|---|
| Consular ou Judicial (Direito Adquirido) | Até 27/03/2025 (23h59 de Roma) | Protegido pelo Artigo 3-bis (Lei 91/1992) | Nenhum. O processo prossegue sob as regras antigas normalmente. | Manter o acompanhamento regular sem alterar a documentação. |
| Ação Judicial na Itália | Após 27/03/2025 | Submetido à Lei n. 74/2025 | Sobrestamento Facultativo. O juiz pode suspender o feito até decisão do TJUE. | Concluir a montagem da pasta, protocolar a ação e aguardar a decisão do magistrado. |
| Consular no Exterior | Após 27/03/2025 | Submetido à Lei n. 74/2025 | Nenhum. Consulados mantêm aplicação rigorosa da Lei 74/2025. | Continuar a busca e retificação de documentos enquanto aguarda o cenário definir-se. |
| Administrativa no Comune | Após 27/03/2025 | Exigência de residência e novos critérios | Nenhum. O Anagrafe exige cumprimento imediato da lei vigente. | Realizar auditoria técnica detalhada da pasta antes de qualquer mudança para a Itália. |
A equipe de consultores jurídicos e documentais da Vale Visto adverte que interpretações apressadas representam um grave risco para o planejamento familiar. A falsa esperança de que a Lei n. 74/2025 será anulada de forma iminente pode paralisar projetos que deveriam estar em andamento.
Processos de reenvio prejudicial apreciados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia demandam, em média, de 12 a 24 meses para julgamento final. Durante todo esse período, a Lei n. 74/2025 continuará em pleno vigor na Itália, e os indeferimentos administrativos consulares de novos pedidos não preenchidos continuarão a ocorrer.
Nota de Cautela e Orientação Técnica: Interromper a busca de certidões, cancelar pesquisas genealógicas no Brasil ou na Itália, ou adiar retificações civis na expectativa de um julgamento rápido no TJUE é um erro estratégico. Caso o TJUE decida futuramente de forma favorável aos requerentes, as famílias que estiverem com suas pastas documentais prontas e auditadas poderão agir imediatamente. Quem houver paralisado a preparação perderá meses preciosos de organização.
Independentemente da evolução da controvérsia jurídica em Luxemburgo, a exatidão registral da documentação permanece sendo o requisito basilar para o êxito de qualquer pedido de cidadania.
Abaixo apresentamos o protocolo de verificação documental recomendado pela Vale Visto:
Para requerentes que avaliam alternativas de mobilidade internacional e dupla nacionalidade em outros países, disponibilizamos análises atualizadas sobre a cidadania portuguesa, a cidadania espanhola, os trâmites do visto americano e guias detalhados sobre como morar fora.
Não. A remessa prejudicial efetuada pela Ordinanza n. 147/2026 não anula nem suspende a eficácia geral da Lei n. 74/2025. A legislação permanece em pleno vigor para consulados, prefeituras e órgãos administrativos na Itália. O reenvio afeta pontualmente apenas as ações judiciais vinculadas à remessa ou processos em que o juiz determinar o sobrestamento.
Não. O Artigo 3-bis da Lei n. 74/2025 assegura a proteção do direito adquirido para todos os requerimentos administrativos apresentados em consulados ou prefeituras e para as ações judiciais distribuídas até às 23h59 do dia 27 de março de 2025 (horário de Roma). Esses processos são analisados pelas regras da legislação anterior.
O tempo médio de tramitação de um reenvio prejudicial no TJUE varia entre 12 e 24 meses. Durante todo esse período, a Lei n. 74/2025 continua sendo aplicada normalmente pelas autoridades administrativas italianas.
Não. A rede consular e o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MAECI) continuam aplicando estritamente a Lei n. 74/2025 para todos os novos requerimentos apresentados após 27 de março de 2025 que não preencham as novas exigências de limite geracional ou vínculo efetivo.
Na Sentença n. 63/2026, proferida em março de 2026, a Corte Constitucional declarou a Lei n. 74/2025 compatível com a Constituição Italiana no âmbito do direito interno. Como a via nacional foi encerrada, a discussão deslocou-se para o Direito da União Europeia via Ordinanza n. 147/2026.
Não. Interromper a pesquisa e a preparação de documentos é altamente desadconselhado. Caso o TJUE profira uma decisão favorável aos descendentes no futuro, os requerentes que estiverem com as pastas prontas poderão dar entrada no processo imediatamente, enquanto quem paralisar perderá tempo significativo.
A constante evolução das normas de cidadania entre Roma e Luxemburgo exige rigor técnico e acompanhamento profissional especializado. Erros na instrução do processo ou falhas na interpretação do enquadramento legal podem acarretar indeferimentos administrativos ou atrasos judiciais evitáveis.
A Vale Visto atua na consultoria documental minuciosa para processos de nacionalidade, realizando auditorias completas de certidões, pesquisa e localização de assentos na Itália e no Brasil, além do suporte na instrução de retificações civis.
Para verificar o enquadramento da sua família frente às regras da Lei n. 74/2025 e estruturar seu pedido com máxima segurança, visite nossa seção sobre a cidadania italiana ou entre em contato diretamente com nossa equipe técnica pelo WhatsApp (12) 98181-8964.
A Vale Visto é uma agência de consultoria documental e não emite vistos nem tem poder sobre a decisão de consulados. Consulte sempre os órgãos oficiais.
Não. A remessa prejudicial efetuada pela Ordinanza n. 147/2026 não anula nem suspende a eficácia geral da Lei n. 74/2025. A legislação permanece em pleno vigor para consulados, prefeituras e órgãos administrativos na Itália. O reenvio afeta pontualmente apenas as ações judiciais vinculadas à remessa ou processos em que o juiz determinar o sobrestamento.
Não. O Artigo 3-bis da Lei n. 74/2025 assegura a proteção do direito adquirido para todos os requerimentos administrativos apresentados em consulados ou prefeituras e para as ações judiciais distribuídas até às 23h59 do dia 27 de março de 2025 (horário de Roma). Esses processos são analisados pelas regras da legislação anterior.
O tempo médio de tramitação de um reenvio prejudicial no TJUE varia entre 12 e 24 meses. Durante todo esse período, a Lei n. 74/2025 continua sendo aplicada normalmente pelas autoridades administrativas italianas.
Não. A rede consular e o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MAECI) continuam aplicando estritamente a Lei n. 74/2025 para todos os novos requerimentos apresentados após 27 de março de 2025 que não preencham as novas exigências de limite geracional ou vínculo efetivo.
Na Sentença n. 63/2026, proferida em março de 2026, a Corte Constitucional declarou a Lei n. 74/2025 compatível com a Constituição Italiana no âmbito do direito interno. Como a via nacional foi encerrada, a discussão deslocou-se para o Direito da União Europeia via Ordinanza n. 147/2026.
Não. Interromper a pesquisa e a preparação de documentos é altamente desaconselhado. Caso o TJUE profira uma decisão favorável aos descendentes no futuro, os requerentes que estiverem com as pastas prontas poderão dar entrada no processo imediatamente, enquanto quem paralisar perderá tempo significativo.
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